TJDF 1689 - 1103471-07033209820178070018
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703320-98.2017.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ESPÓLIO DE FERNANDO CARVALHO LIMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO DE INTERPRETAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. No caso dos autos, o julgamento ocorreu com base em premissa equivocada, pois ignorou julgamento do Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão embargado, para o reconhecimento da prescrição, se baseou na interpretação constitucional que o Supremo Tribunal Federal deu em sede de repercussão geral (RE 669.069/MG). 3. Entretanto, não observou que, ao analisar Embargos de Declaração relativos ao Recurso Especial, o STF deixou clara a definição dos ilícitos civis, não abarcando a possibilidade de prescrição das infrações decorrentes de atos de improbidade administrativa. 4. Desta forma, o ressarcimento decorrente de atos de desvio de recursos públicos não se considera ilícito civil, mas irregularidade resultante da relação do servidor com a Administração Pública, o que torna imprescritível a pretensão descrita nos autos, conforme previsto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal. 5. Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes. Acórdão reformado, passando dar provimento ao apelo e cassando a sentença.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703320-98.2017.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ESPÓLIO DE FERNANDO CARVALHO LIMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO DE INTERPRETAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. No caso dos autos, o julgamento ocorreu com base em premissa equivocada, pois ignorou julgamento do Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão embargado, para o reconhecimento da prescrição, se baseou na interpretação constitucional que o Supremo Tribunal Federal deu em sede de repercussão geral (RE 669.069/MG). 3. Entretanto, não observou que, ao analisar Embargos de Declaração relativos ao Recurso Especial, o STF deixou clara a definição dos ilícitos civis, não abarcando a possibilidade de prescrição das infrações decorrentes de atos de improbidade administrativa. 4. Desta forma, o ressarcimento decorrente de atos de desvio de recursos públicos não se considera ilícito civil, mas irregularidade resultante da relação do servidor com a Administração Pública, o que torna imprescritível a pretensão descrita nos autos, conforme previsto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal. 5. Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes. Acórdão reformado, passando dar provimento ao apelo e cassando a sentença.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
22/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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