TJDF 1689 - 1104326-00364322420158070001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ALTERAÇÃO DO PROJETO. DIMINUIÇÃO DO VALOR DO BEM. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material. 2. O magistrado tem obrigação de se manifestar sobre todos os pedidos das partes, não implicando dever de tratar de todos os artigos e teses trazidas pela parte, mas tão somente quanto aos fundamentos relevantes para compreensão de sua decisão (inteligência do artigo 1.038, §3º do CPC). 3. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, o embargante deve apontar a existência de vício no acórdão, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 4. Embargos de declaração rejeitados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ALTERAÇÃO DO PROJETO. DIMINUIÇÃO DO VALOR DO BEM. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material. 2. O magistrado tem obrigação de se manifestar sobre todos os pedidos das partes, não implicando dever de tratar de todos os artigos e teses trazidas pela parte, mas tão somente quanto aos fundamentos relevantes para compreensão de sua decisão (inteligência do artigo 1.038, §3º do CPC). 3. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, o embargante deve apontar a existência de vício no acórdão, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 4. Embargos de declaração rejeitados
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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