TJDF 1689 - 1104343-00010027420168070001
APELAÇÃO CÍVEL ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? OMISSÃO ? CONTRADIÇÃO ? OBSCURIDADE ? ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA ? EMBARGOS REJEITADOS ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ? RECURSO PROTELATÓRIO ? APLICAÇÃO DE MULTA ? DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ? INEXISTÊNCIA ? DIREITO DE RECORRER - PEDIDOS INDEFERIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão e erro material existentes no julgado. 2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, a existência de vício no acórdão deve ser demonstrada pelo embargante, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, o que causa a rejeição da insurgência. 3. O direito de recorrer assiste à parte sucumbente da relação processual, o que afasta o suposto caráter protelatório dos primeiros embargos opostos, além de a caracterização da má-fé não ser presumível e pressupor a existência de dolo, cujo ônus da prova incumbe à parte embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? OMISSÃO ? CONTRADIÇÃO ? OBSCURIDADE ? ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA ? EMBARGOS REJEITADOS ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ? RECURSO PROTELATÓRIO ? APLICAÇÃO DE MULTA ? DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ? INEXISTÊNCIA ? DIREITO DE RECORRER - PEDIDOS INDEFERIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão e erro material existentes no julgado. 2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, a existência de vício no acórdão deve ser demonstrada pelo embargante, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, o que causa a rejeição da insurgência. 3. O direito de recorrer assiste à parte sucumbente da relação processual, o que afasta o suposto caráter protelatório dos primeiros embargos opostos, além de a caracterização da má-fé não ser presumível e pressupor a existência de dolo, cujo ônus da prova incumbe à parte embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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