TJDF 1689 - 1104348-07009879620188070000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DETERMINANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. TUTELA DE URGÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADOS. DESNECESSIDADE. INEFICÁCIA PARA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material; 2. Sendo a questão determinante para o julgamento o estágio prematuro do processo, que demandaria inafastável dilação probatória, até para respaldar as alegações deduzidas, mostra-se desnecessária a manifestação sobre pontos que em nada modificaria o resultado do julgamento. Aliás, não se descuide tratar-se de tutela de urgência, que demanda a comprovação bastante quanto à existência provável do direito alegado, probabilidade tal que, ante os mínimos elementos coligidos aos autos, não restou demonstrada; 3. Abre-se ao recorrente, de qualquer modo, a possibilidade de pleitear, em sede e instrumento processual adequados, a modificação do entendimento deste colegiado, o que descabe, entretanto, é a estreita via dos embargos para este fim, porque os fundamentos determinantes do julgado foram claros e específicos, e quanto a eles não se verifica omissão ou qualquer outro vício, nem foi o recorrente capaz de demonstrá-los; 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DETERMINANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. TUTELA DE URGÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADOS. DESNECESSIDADE. INEFICÁCIA PARA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material; 2. Sendo a questão determinante para o julgamento o estágio prematuro do processo, que demandaria inafastável dilação probatória, até para respaldar as alegações deduzidas, mostra-se desnecessária a manifestação sobre pontos que em nada modificaria o resultado do julgamento. Aliás, não se descuide tratar-se de tutela de urgência, que demanda a comprovação bastante quanto à existência provável do direito alegado, probabilidade tal que, ante os mínimos elementos coligidos aos autos, não restou demonstrada; 3. Abre-se ao recorrente, de qualquer modo, a possibilidade de pleitear, em sede e instrumento processual adequados, a modificação do entendimento deste colegiado, o que descabe, entretanto, é a estreita via dos embargos para este fim, porque os fundamentos determinantes do julgado foram claros e específicos, e quanto a eles não se verifica omissão ou qualquer outro vício, nem foi o recorrente capaz de demonstrá-los; 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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