TJDF 1689 - 1104700-07010691020178070018
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. SEGURO GARANTIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEFATIVA. MOMENTO ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - Consignou o acórdão guerreado que a sentença sujeita ao reexame necessário se encontra em consonância com o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, posicionando-se este colegiado no sentido de que o seguro garantia oferecido pela parte embargada, uma vez atendidos os requisitos legais, seria medida idônea para justificar a expedição da Certidão Positiva com efeito de Negativa, haja vista que a embargada não poderia ter sua atividade empresarial prejudicada à espera do ajuizamento da execução fiscal. 3 - A oposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, isso porque ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia do embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 4 ? Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. SEGURO GARANTIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEFATIVA. MOMENTO ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - Consignou o acórdão guerreado que a sentença sujeita ao reexame necessário se encontra em consonância com o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, posicionando-se este colegiado no sentido de que o seguro garantia oferecido pela parte embargada, uma vez atendidos os requisitos legais, seria medida idônea para justificar a expedição da Certidão Positiva com efeito de Negativa, haja vista que a embargada não poderia ter sua atividade empresarial prejudicada à espera do ajuizamento da execução fiscal. 3 - A oposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, isso porque ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia do embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 4 ? Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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