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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1104804-07156421020178070000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OBSCURIDADE. ENFRENTAMENTO DO TEMA RETRATADO NO RECURSO PRINCIPAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLUÇÃO ALCANÇADA PELO EXAME DO DIREITO MATERIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. CONSECTÁRIO LÓGICO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO SE MOSTRAM ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. Os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. 2. Ao que se depreende do argumento da embargante, sua intenção é rediscutir a questão examinada pelo Colegiado para fins de prequestionamento dos dispositivos legais que indica como supostamente violados por um vício inexistente no aresto. 3. A solução dada à controvérsia pautou-se, sobretudo, no direito material, pois é vedado pelo ordenamento jurídico o enriquecimento da parte em detrimento de outra e isso revela-se claro no julgado, o que afasta o alegado vício de obscuridade. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 05/07/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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