TJDF 1689 - 1104830-07174946920178070000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. ÔNUS PROCESSUAL. MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DE PROVA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Não se prestam, pois, a rediscutir a matéria, ante o inconformismo da parte vencida. 2. Inexiste contradição no v. acórdão quanto à determinação para apresentação de fichas financeiras relativas ao período postulado, tendo em vista os descontos indevidos efetuados nos contracheques dos servidores. 3. Inexiste omissão ou obscuridade quanto à amplitude da condenação, tendo em vista a obrigação de fazer alternativa, a teor do disposto no art. 325, parágrafo único, do CPC, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da sentença transitada em julgado e o ônus processual claramente indicado, de acordo com o ônus dinâmico da prova e o princípio da cooperação. 4. Não há que se falar em omissão pela ausência de referência expressa a determinada questão, quando, de acordo com os fundamentos lançados no acórdão, o argumento não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, tendo em vista o óbvio controle do ente distrital sobre os descontos que efetua nos contracheques de seus servidores e a consequente facilidade na obtenção da prova. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. ÔNUS PROCESSUAL. MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DE PROVA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Não se prestam, pois, a rediscutir a matéria, ante o inconformismo da parte vencida. 2. Inexiste contradição no v. acórdão quanto à determinação para apresentação de fichas financeiras relativas ao período postulado, tendo em vista os descontos indevidos efetuados nos contracheques dos servidores. 3. Inexiste omissão ou obscuridade quanto à amplitude da condenação, tendo em vista a obrigação de fazer alternativa, a teor do disposto no art. 325, parágrafo único, do CPC, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da sentença transitada em julgado e o ônus processual claramente indicado, de acordo com o ônus dinâmico da prova e o princípio da cooperação. 4. Não há que se falar em omissão pela ausência de referência expressa a determinada questão, quando, de acordo com os fundamentos lançados no acórdão, o argumento não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, tendo em vista o óbvio controle do ente distrital sobre os descontos que efetua nos contracheques de seus servidores e a consequente facilidade na obtenção da prova. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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