main-banner

Jurisprudência


TJDF 1689 - 1104830-07174946920178070000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. ÔNUS PROCESSUAL. MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DE PROVA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.  1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Não se prestam, pois, a rediscutir a matéria, ante o inconformismo da parte vencida. 2. Inexiste contradição no v. acórdão quanto à determinação para apresentação de fichas financeiras relativas ao período postulado, tendo em vista os descontos indevidos efetuados nos contracheques dos servidores. 3. Inexiste omissão ou obscuridade quanto à amplitude da condenação, tendo em vista a obrigação de fazer alternativa, a teor do disposto no art. 325, parágrafo único, do CPC, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da sentença transitada em julgado e o ônus processual claramente indicado, de acordo com o ônus dinâmico da prova e o princípio da cooperação. 4. Não há que se falar em omissão pela ausência de referência expressa a determinada questão, quando, de acordo com os fundamentos lançados no acórdão, o argumento não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, tendo em vista o óbvio controle do ente distrital sobre os descontos que efetua nos contracheques de seus servidores e a consequente facilidade na obtenção da prova.                                       5. Embargos de Declaração rejeitados.  

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 05/07/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Mostrar discussão