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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1105063-00315992620168070001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE (ART. 1022, CPC). EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou improcedente o apelo interposto nos autos da ação de execução de título extrajudicial. 1.1. O embargante alega  contradição no acórdão. Sustenta que a instituição financeira busca a recuperação do crédito concedido ao financiado, que restou inadimplido, sem o devido retorno pecuniário. Alega que não sendo o bem localizado, credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, de modo que o juiz não pode recusar tal pleito, conforme prevê o art. 4º do CPC. Alega que o feito em questão não comporta extinção prematura uma vez que houve violação ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. O acórdão asseverou que os autos foram instruídos com o contrato de financiamento de bem com garantia de alienação fiduciária de bens móveis e que, o título em questão, foi subscrito somente pelo credor, pelo devedor e por uma testemunha. Assim, entendeu o acórdão que, conforme o art. 784, inciso III do CPC, para que seja considerado título executivo extrajudicial, o documento deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 2.1. Mencionou, ainda, que a assinatura da testemunha é requisito formal  de eficácia para que o contrato seja considerado título executivo extrajudicial e que os títulos executivos obedecem ao princípio da tipicidade. 2.2. O decisum foi claro ao dizer que o documento sob o qual se funda a presente execução não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 784, inciso III, do CPC. Assim, não é apto para lastrear o feito. 2.3. O acórdão entendeu que os documentos trazidos aos autos não constituem título executivo, de forma que, por não observar os artigos 783 e 784, III, do CPC, a sentença que indeferiu a petição inicial deve ser mantida. 3. Nesta sede, a embargante alega que houve contradição no acórdão por violação ao princípio da instrumentalidade das formas. Contudo, não merece prosperar o argumento da embargante, uma vez que, no caso em cena, este juízo somente ratificou o entendimento do juízo a quo que  extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3.1. A jurisprudência deste Tribunal assim entende: ?[...] 4. A extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, e, portanto, não viola o princípio da instrumentalidade das formas. [...]? (07044878920178070006, Relator: Ana Cantarino 8ª Turma Cível, DJE: 21/02/2018.) 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.  

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 02/07/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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