TJDF 1689 - 1105067-07047088720178070001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratório, mormente porque o reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 2. Não há omissão no acórdão se o órgão julgador enfrentou adequadamente todas as questões submetidas à sua análise ao conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada. 3. Ademais, os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem estar pautados na existência de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conhecimento dos recursos especial e extraordinário, é da questão jurídica discutida nos autos, deste modo, o órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante, nem mesmo transcrever dispositivos constitucionais ou legais. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratório, mormente porque o reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 2. Não há omissão no acórdão se o órgão julgador enfrentou adequadamente todas as questões submetidas à sua análise ao conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada. 3. Ademais, os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem estar pautados na existência de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conhecimento dos recursos especial e extraordinário, é da questão jurídica discutida nos autos, deste modo, o órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante, nem mesmo transcrever dispositivos constitucionais ou legais. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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