TJDF 1689 - 1105069-07153269420178070000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou improvido agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade judiciária do autor em ação de conhecimento com pedido de indenização material e moral, contra as agravadas. 2. O embargante alega omissão no aresto, porquanto não analisou o pedido de efeito suspensivo e de decretação de sigilo processual. 2.1. Aduz que não houve análise dos documentos colacionados, bem como das datas dos documentos comprobatórios da hipossuficiência. 2.2. Alega que o acórdão foi omisso quanto a situação econômica do embargante e da recente proposta de elevação dos honorários periciais. 2.3. Sustenta violação ao artigo 66, §1º do CPC. 2.4. Requer o prequestionamento. 3. O aresto asseverou que as provas produzidas não confirmam a hipossuficiência do embargante, inclusive, o agravo não foi instruído com comprovantes de renda recentes. 3.1. A via eleita do Embargos de Declaração não se mostra adequada para alegação de fato superveniente e juntada de documentos posteriores, pois, em verdade, compete ao Tribunal rever as decisões proferidas pelos magistrados singulares, sob pena de afronta ao princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 3.2 O decisum foi claro ao dizer que o pedido de gratuidade já havia sido indeferido, em decisão proferida em 11 de fevereiro de 2015, onde ficou consignado que ?concedida oportunidade para que o Autor comprovasse sua condição de hipossuficiente, simplesmente se limitou a requerer sucessivas dilações de prazo?. 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual ?havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.? (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 6.1. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou improvido agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade judiciária do autor em ação de conhecimento com pedido de indenização material e moral, contra as agravadas. 2. O embargante alega omissão no aresto, porquanto não analisou o pedido de efeito suspensivo e de decretação de sigilo processual. 2.1. Aduz que não houve análise dos documentos colacionados, bem como das datas dos documentos comprobatórios da hipossuficiência. 2.2. Alega que o acórdão foi omisso quanto a situação econômica do embargante e da recente proposta de elevação dos honorários periciais. 2.3. Sustenta violação ao artigo 66, §1º do CPC. 2.4. Requer o prequestionamento. 3. O aresto asseverou que as provas produzidas não confirmam a hipossuficiência do embargante, inclusive, o agravo não foi instruído com comprovantes de renda recentes. 3.1. A via eleita do Embargos de Declaração não se mostra adequada para alegação de fato superveniente e juntada de documentos posteriores, pois, em verdade, compete ao Tribunal rever as decisões proferidas pelos magistrados singulares, sob pena de afronta ao princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 3.2 O decisum foi claro ao dizer que o pedido de gratuidade já havia sido indeferido, em decisão proferida em 11 de fevereiro de 2015, onde ficou consignado que ?concedida oportunidade para que o Autor comprovasse sua condição de hipossuficiente, simplesmente se limitou a requerer sucessivas dilações de prazo?. 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual ?havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.? (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 6.1. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
02/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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