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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1105069-07153269420178070000

Ementa
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou improvido agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade judiciária do autor em ação de conhecimento com pedido de indenização material e moral, contra as agravadas. 2. O embargante alega omissão no aresto, porquanto não analisou o pedido de efeito suspensivo e de decretação de sigilo processual. 2.1. Aduz que não houve análise dos documentos colacionados, bem como das datas dos documentos comprobatórios da hipossuficiência. 2.2. Alega que o acórdão foi omisso quanto a situação econômica do embargante e da recente proposta de elevação dos honorários periciais. 2.3. Sustenta violação ao artigo 66, §1º do CPC. 2.4. Requer o prequestionamento. 3. O aresto asseverou que as provas produzidas não confirmam a hipossuficiência do embargante, inclusive, o agravo não foi instruído com comprovantes de renda recentes. 3.1. A via eleita do Embargos de Declaração não se mostra adequada para alegação de fato superveniente e juntada de documentos posteriores, pois, em verdade, compete ao Tribunal rever as decisões proferidas pelos magistrados singulares, sob pena de afronta ao princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 3.2 O decisum foi claro ao dizer que o pedido de gratuidade já havia sido indeferido, em decisão proferida em 11 de fevereiro de 2015, onde ficou consignado que ?concedida oportunidade para que o Autor comprovasse sua condição de hipossuficiente, simplesmente se limitou a requerer sucessivas dilações de prazo?. 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual ?havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.? (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 6.1. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração rejeitados.  

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 02/07/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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