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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1106129-07020304820178070018

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FATURAS DE ÁGUA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSENTES. RESPONSABILIDADE USUÁRIO. INFORMAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste omissão, pois o acórdão analisou toda a questão posta a julgamento; não há contradição, pois o provimento é certo e coerente com sua fundamentação; e, por fim, não há que se falar em obscuridade, já que inexiste qualquer dificuldade de interpretação do julgado. 2. O acórdão foi claro ao estabelecer a existência de obrigação concorrente do fornecedor e do consumidor na manutenção do cadastro atualizado; mas destacou que a informação sobre número de unidades habitacionais é responsabilidade do fornecedor, não havendo que se imputar à CAESB a obrigação de fiscalizar constantemente todos os imóveis para os quais fornece água, para saber se houve ou não mudanças na quantidade de unidades. 2.1. Só é cabível a revisão das contas a partir da informação à Administração, respondendo o consumidor pelo ônus de sua inércia. 3. Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 09/07/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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