TJDF 1689 - 1107252-07156049520178070000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA EM VIRTUDE DO PARCIAL ÊXITO NA AÇÃO. GRATUIDADE MANTIDA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A alegação de obscuridade será afastada quando o julgado estiver claro tanto nas razões de decidir quanto na parte dispositiva e seja possível a compreensão ampla e exata pelos destinatários do comando que impõe. 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 4. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram o julgado no sentido de manter a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade judiciária, o acórdão não pode ser apontado como obscuro ou contraditório por divergir das teses apresentadas pela parte. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA EM VIRTUDE DO PARCIAL ÊXITO NA AÇÃO. GRATUIDADE MANTIDA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A alegação de obscuridade será afastada quando o julgado estiver claro tanto nas razões de decidir quanto na parte dispositiva e seja possível a compreensão ampla e exata pelos destinatários do comando que impõe. 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 4. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram o julgado no sentido de manter a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade judiciária, o acórdão não pode ser apontado como obscuro ou contraditório por divergir das teses apresentadas pela parte. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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