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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1107372-07025259220178070018

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE  (ART. 1022, CPC). SEGUNDOS EMBARGOS ACOLHIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSCURIDADE. CONFIGURADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ REJEITADOS E EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS. 1. Trata-se de dois embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou parcialmente procedente a apelação interposta nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais. 2. Nos primeiros embargos de declaração a ré/embargante requer o reconhecimento de contradição do acórdão embargado. 2.1. Alega que o acórdão acolheu o argumento da embargante para afastar a condenação em danos morais e, ao analisar o caso em questão, o acórdão restou omisso, uma vez que reconheceu a prova da regularidade do hidrômetro, porém, afirmou que a recorrente não se desincumbiu do ônus da eficiência do hidrômetro. 2.2. Aduz que uma vez realizado teste no hidrômetro e demonstrado que se encontra dentro dos critérios técnicos, não é possível se imputar à CAESB a responsabilidade por eventual consumo anormal. 2.3. Assevera que não há se falar em falha ou vício na prestação do serviço e nem de eventual cobrança. 3. Nos segundos declaratórios, a autora/embargante afirma que o acórdão se encontra obscuro, porquanto a divisão dos honorários merece esclarecimento. 3.1. Assevera, assim, que, ao seu entender, há duas interpretações possíveis: uma que parte da premissa de que tenha havido sucumbência parcial e outra de que tenha havido sucumbência recíproca. 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material, considerando-se omissão a não manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º,  do referido Código. 4.1. Neste particular, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. O decisium, ao contrário do alegado nos primeiros embargos, não se mostra omisso. 5.1. O acórdão esclareceu ser incontroverso que o consumo de água aferido pela apelante no valor de R$ 3.578,50, excede, e muito, o valor que usualmente era pago pela apelada, em sua média mensal. 5.2. Asseverou, ainda, que a CAESB não é responsável pela averiguação acerca da existência de vazamentos. Assim, a apelada realizou a contratação de serviço para verificação de vazamento em seu imóvel e não foi atestado qualquer vazamento. 5.3. O decisium aduziu que o hidrômetro responsável pela medição do consumo de água foi substituído. 5.4. Consignou o acórdão que a autora se eximiu do ônus probatório ao provar que não havia vazamento em seu imóvel capaz de justificar a alteração em sua conta de água. Portanto, fez prova do fato constitutivo de seu direito. 5.5. O decisium foi claro ao entender que a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, uma vez que não demonstrou a eficiência do hidrômetro. Assim, a autora trouxe aos autos os documentos comprobatórios da discrepância entre a fatura objeto do processo e as anteriores, restando clara a inconsistência do consumo aferido na fatura atual quando em comparação com a média histórica de consumo. 6. Os segundos declaratórios merecem ser acolhidos uma vez que o decisium deve ser esclarecido. 6.1. Deve-se interpretar que houve sucumbência recíproca, uma vez que as partes não tiveram seus pedidos integralmente acolhidos. 6.2. Assim, como decidiu a apelação, a parte autora deve arcar com 30% do valor da condenação e a parte ré deve arcar com 70% deste valor.  6.3. Os honorários foram majorados para 12% sobre o valor da causa, e deve-se entender da seguinte forma: a) o percentual da majoração deve incidir sobre o valor da causa, ou seja, R$ 8.444,14 (oito mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos). Deste modo, o valor dos honorários resultará num total de 1.013,29 (mil e treze reais e vinte e nove centavos); b) Do valor total, 30% devem ser arcados pela parte autora, ou seja, R$ 303,99 (trezentos e três reais e noventa e nove centavos); c) Os outros 70% devem ser arcados pela ré, o que resulta num valor de R$ 709,31 (setecentos e nove reais e trinta e um centavos). Proibida a compensação (art. 85, § 14 CPC). 7. Embargos declaratórios da ré rejeitados. Embargos da autora acolhidos.    

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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