TJDF 1689 - 1107376-07005214820188070018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAESB. INADIMPLEMENTO. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. ARTIGO 38 DA RESOLUÇÃO 14/2011 DA ADASA. QUITAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES AO CORTE. RELIGAMENTO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer que versa sobre o corte no fornecimento de água, em razão de contas atrasadas a mais de 120 dias, após o pagamento das 04 últimas anteriores ao desligamento do hidrômetro. 2. O embargante alega omissão no aresto, porquanto não se manifestou acerca do artigo 38 da Resolução n. 14/2011 da ADASA que faculta à Caesb a possibilidade de condicionar o restabelecimento do fornecimento de água à liquidação total do crédito por parte da autora. 3. O aresto asseverou que o pagamento das últimas quatro contas realizado após o corte no fornecimento enseja o imediato religamento; neste caso, o consumidor passou a gozar dos direitos insertos na referida Resolução nº 14/2011 da ADASA. 3.1. O entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que o ?corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC? (REsp 1663459/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017). 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAESB. INADIMPLEMENTO. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. ARTIGO 38 DA RESOLUÇÃO 14/2011 DA ADASA. QUITAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES AO CORTE. RELIGAMENTO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer que versa sobre o corte no fornecimento de água, em razão de contas atrasadas a mais de 120 dias, após o pagamento das 04 últimas anteriores ao desligamento do hidrômetro. 2. O embargante alega omissão no aresto, porquanto não se manifestou acerca do artigo 38 da Resolução n. 14/2011 da ADASA que faculta à Caesb a possibilidade de condicionar o restabelecimento do fornecimento de água à liquidação total do crédito por parte da autora. 3. O aresto asseverou que o pagamento das últimas quatro contas realizado após o corte no fornecimento enseja o imediato religamento; neste caso, o consumidor passou a gozar dos direitos insertos na referida Resolução nº 14/2011 da ADASA. 3.1. O entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que o ?corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC? (REsp 1663459/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017). 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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