TJDF 1689 - 1107380-07058968420188070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCIAL OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Constatada a omissão do acórdão tão somente no que se refere ao ônus supostamente imposto à parte requerida de comprovar fatos ocorridos fora de suas dependências, merece ser suprida a lacuna, porém, na espécie, sem modificação do julgado. 3. Quando o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem alterar o resultado do julgamento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCIAL OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Constatada a omissão do acórdão tão somente no que se refere ao ônus supostamente imposto à parte requerida de comprovar fatos ocorridos fora de suas dependências, merece ser suprida a lacuna, porém, na espécie, sem modificação do julgado. 3. Quando o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem alterar o resultado do julgamento.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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