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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1107387-07171291220178070001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.  ART. 85, § 2º DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelo da autora para condenar o réu ao pagamento de aluguéis relativos ao período em que ocupou o imóvel.  1.1. Alegação de omissão acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devida em razão da sucumbência recursal, como prevê o § 11, art. 85 do CPC. 2. Não há a alegada omissão, pois o aresto arbitrou, em virtude da sucumbência, que o réu deve arcar com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação uma vez que na sentença houve a distribuição dos honorários de 10% na proporção de 50% para cada uma das partes. 2.1. Portanto, houve a majoração dos honorários, uma vez que, em primeira instância, foram arbitrados em 5% e, nesta sede recursal, com a devida redistribuição do ônus da sucumbência, majorados em 10% sobre o valor da condenação. 3. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de declaração rejeitados.  

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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