TJDF 1689 - 1107387-07171291220178070001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelo da autora para condenar o réu ao pagamento de aluguéis relativos ao período em que ocupou o imóvel. 1.1. Alegação de omissão acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devida em razão da sucumbência recursal, como prevê o § 11, art. 85 do CPC. 2. Não há a alegada omissão, pois o aresto arbitrou, em virtude da sucumbência, que o réu deve arcar com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação uma vez que na sentença houve a distribuição dos honorários de 10% na proporção de 50% para cada uma das partes. 2.1. Portanto, houve a majoração dos honorários, uma vez que, em primeira instância, foram arbitrados em 5% e, nesta sede recursal, com a devida redistribuição do ônus da sucumbência, majorados em 10% sobre o valor da condenação. 3. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelo da autora para condenar o réu ao pagamento de aluguéis relativos ao período em que ocupou o imóvel. 1.1. Alegação de omissão acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devida em razão da sucumbência recursal, como prevê o § 11, art. 85 do CPC. 2. Não há a alegada omissão, pois o aresto arbitrou, em virtude da sucumbência, que o réu deve arcar com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação uma vez que na sentença houve a distribuição dos honorários de 10% na proporção de 50% para cada uma das partes. 2.1. Portanto, houve a majoração dos honorários, uma vez que, em primeira instância, foram arbitrados em 5% e, nesta sede recursal, com a devida redistribuição do ônus da sucumbência, majorados em 10% sobre o valor da condenação. 3. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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