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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1107399-07135843120178070001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou improcedente a apelação, em ação de cumprimento de sentença. 1.1. Alegação de omissão e erro no aresto, porquanto as custas processuais foram distribuídas nas proporções de 70% pelo réu e 30% pela autora e não houve distinção entre as custas processuais e a compensação dos honorários advocatícios. 1.2. Em suas razões, o embargante alega que, ao contrário do que dispõe acórdão, nenhum valor é devido a título de honorários advocatícios, uma vez que estes foram integralmente compensados. 2. O acórdão não confundiu custas processuais com honorários advocatícios. 2.1. O art. 489, § 3º do CPC entende que ?a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.? 2.2. Deste modo, não tem razão o apelante, uma vez que a proporção arbitrada no acórdão em relação às despesas processuais afigura-se correta, porquanto uma vez fixadas, geram reflexos nos honorários advocatícios. te 3. Em relação aos honorários advocatícios, assiste razão a embargante uma vez que o § 1º do art. 85 do CPC prevê que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. 3.1. Desta feita, faz-se necessário fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido.  

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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