TJDF 1689 - 1107405-07084559120178070018
PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LICITAÇÃO PÚBLICA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP. RESCISÃO CONTRATUAL PREVISTA EM EDITAL DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI 8.666/93. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DIREITO DE RETENÇÃO DAS ARRAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de dois embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou duas apelações interpostas nos autos de ação de rescisão contratual e restituição de valores. 2. A autora, ora embargante, aduz contradição no aresto, porquanto afirma que houve inovação recursal quando requerido, em sede de apelação, pleito não explicitado na peça inicial. 2.1. Aduz ausência de inovação recursal, pois o valor consequente da redução do sinal para 5% sobre o valor integral do contrato, representa em valores praticamente 10% sobre o valor total pago. 3. A ré, por sua vez, aduz omissão no aresto, porquanto não se manifestou acerca da inexistência de previsão de direito à resilição unilateral no edital de licitação; incompatibilidade da rescisão contratual com a modalidade contratual gravada por alienação fiduciária em garantia (Lei nº 9.514/1997); não cabimento da resilição unilateral à vista do regramento da Lei nº 8.666/1993 e, em última análise, do próprio Código Civil; e inaplicabilidade do IRDR nº 2016.00.2.048748-4. 3.1. Aduz que a existência da palavra ?rescisão? não implica reconhecer direito de arrependimento ou resilição unilateral. 3.2. Sustenta que o acórdão se restringiu à mera reiteração da sentença e transcrição de ementas de julgados pretéritos, bem como a reprodução de tese uniformizada, deixando mais uma vez de rechaçar as razões levantadas pela parte ré. 3.3. Requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais e legais, para os fins do artigo 1.025 do CPC, artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal; artigo 489, §1º, IV, V e VI, e artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; artigos 422, 472 e 473 do Código Civil; artigos 66, 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/1993; e artigos 22, 26 e 27 da Lei nº 9.514/199. 4. O acórdão asseverou que o percentual mínimo de 10% se tornou incontroverso nos autos, não podendo, em sede de apelação, os autores requererem a declaração do direito da ré na retenção do montante de 5% dos valores pagos. 4.1. Ora, se os respectivos valores de 5% sobre o valor integral do imóvel se aproxima de 10% dos valores efetivamente pagos, não há prejuízo do resultado fático demonstrado, porquanto a ré foi condenada a restituir a quantia equivalente a 90% dos valores pagos pelos autores. 5. O aresto consignou que o item 79 do edital licitatório prevê a possibilidade da rescisão contratual, a qual não foi reproduzida na escritura definitiva. No entanto, conforme consta do item II da Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel, o Edital de Licitação Pública nº 7/2014 integra a escritura, independentemente de transcrição ou anexação. Assim, o pleito autoral é lícito e possível, posto que o edital de licitação e a escritura pública de compra e venda fazem lei entre as partes, em virtude do princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 3º, da Lei 8.666/93. 5.1. O acórdão foi expresso ao dizer que, apesar da alienação fiduciária dado ao imóvel em questão, a lei interna que rege o procedimento administrativo licitatório, o edital, traz a possibilidade de rescisão judicial, sendo legítimo o direito à rescisão com a ressalva de que o autor deve se submeter às respectivas consequências. 6. Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6.1. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o aresto embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, de forma que não está o magistrado obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 7.1. Precedente: ?Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.? (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006). 8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LICITAÇÃO PÚBLICA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP. RESCISÃO CONTRATUAL PREVISTA EM EDITAL DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI 8.666/93. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DIREITO DE RETENÇÃO DAS ARRAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de dois embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou duas apelações interpostas nos autos de ação de rescisão contratual e restituição de valores. 2. A autora, ora embargante, aduz contradição no aresto, porquanto afirma que houve inovação recursal quando requerido, em sede de apelação, pleito não explicitado na peça inicial. 2.1. Aduz ausência de inovação recursal, pois o valor consequente da redução do sinal para 5% sobre o valor integral do contrato, representa em valores praticamente 10% sobre o valor total pago. 3. A ré, por sua vez, aduz omissão no aresto, porquanto não se manifestou acerca da inexistência de previsão de direito à resilição unilateral no edital de licitação; incompatibilidade da rescisão contratual com a modalidade contratual gravada por alienação fiduciária em garantia (Lei nº 9.514/1997); não cabimento da resilição unilateral à vista do regramento da Lei nº 8.666/1993 e, em última análise, do próprio Código Civil; e inaplicabilidade do IRDR nº 2016.00.2.048748-4. 3.1. Aduz que a existência da palavra ?rescisão? não implica reconhecer direito de arrependimento ou resilição unilateral. 3.2. Sustenta que o acórdão se restringiu à mera reiteração da sentença e transcrição de ementas de julgados pretéritos, bem como a reprodução de tese uniformizada, deixando mais uma vez de rechaçar as razões levantadas pela parte ré. 3.3. Requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais e legais, para os fins do artigo 1.025 do CPC, artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal; artigo 489, §1º, IV, V e VI, e artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; artigos 422, 472 e 473 do Código Civil; artigos 66, 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/1993; e artigos 22, 26 e 27 da Lei nº 9.514/199. 4. O acórdão asseverou que o percentual mínimo de 10% se tornou incontroverso nos autos, não podendo, em sede de apelação, os autores requererem a declaração do direito da ré na retenção do montante de 5% dos valores pagos. 4.1. Ora, se os respectivos valores de 5% sobre o valor integral do imóvel se aproxima de 10% dos valores efetivamente pagos, não há prejuízo do resultado fático demonstrado, porquanto a ré foi condenada a restituir a quantia equivalente a 90% dos valores pagos pelos autores. 5. O aresto consignou que o item 79 do edital licitatório prevê a possibilidade da rescisão contratual, a qual não foi reproduzida na escritura definitiva. No entanto, conforme consta do item II da Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel, o Edital de Licitação Pública nº 7/2014 integra a escritura, independentemente de transcrição ou anexação. Assim, o pleito autoral é lícito e possível, posto que o edital de licitação e a escritura pública de compra e venda fazem lei entre as partes, em virtude do princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 3º, da Lei 8.666/93. 5.1. O acórdão foi expresso ao dizer que, apesar da alienação fiduciária dado ao imóvel em questão, a lei interna que rege o procedimento administrativo licitatório, o edital, traz a possibilidade de rescisão judicial, sendo legítimo o direito à rescisão com a ressalva de que o autor deve se submeter às respectivas consequências. 6. Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6.1. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o aresto embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, de forma que não está o magistrado obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 7.1. Precedente: ?Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.? (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006). 8. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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