TJDF 1689 - 1107566-07070987620178070018
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707098-76.2017.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TRIBUTO DISTRITAL. ICMS. CORREÇÃO. TAXA SELIC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 2. O fato da fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pelo embargante não implica em omissão. 3. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 5. Verificada omissão no acórdão relativa à inversão dos honorários de sucumbência, possível o acolhimento dos embargos para sanar o vício. 6. Como a autora sagrou-se vencedora no apelo, necessária se faz a inversão do ônus de sucumbência, por ser consectário lógico do provimento do apelo. 7. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente - art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 8. Recurso da autora conhecido e provido. 9. Recurso do réu conhecido e desprovido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707098-76.2017.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TRIBUTO DISTRITAL. ICMS. CORREÇÃO. TAXA SELIC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 2. O fato da fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pelo embargante não implica em omissão. 3. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 5. Verificada omissão no acórdão relativa à inversão dos honorários de sucumbência, possível o acolhimento dos embargos para sanar o vício. 6. Como a autora sagrou-se vencedora no apelo, necessária se faz a inversão do ônus de sucumbência, por ser consectário lógico do provimento do apelo. 7. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente - art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 8. Recurso da autora conhecido e provido. 9. Recurso do réu conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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