TJDF 1689 - 1107681-07123207920178070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0712320-79.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: TANIA NAVARRO SWAIN, MARIE FRANCE JEANNE LEONTINE DEPECHE, MANCIO OLEGARIO GUIMARAES EMBARGADO: MANCIO OLEGARIO GUIMARAES, MARIE FRANCE JEANNE LEONTINE DEPECHE, TANIA NAVARRO SWAIN EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO INDEVIDO. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Embora o §1º do artigo 85 preveja o arbitramento de honorários nos recursos interpostos, cumulativamente, essa leitura deve ser feita concomitante ao que dispõe o seu §11, que, por outro lado, restringe a sua aplicação apenas para majorar os honorários fixados anteriormente. 1.1. Como não houve arbitramento de honorários na decisão agravada, descabe fixar os referidos honorários advocatícios nesta sede, sendo que essa pretensão sequer versa acerca do mérito discutido no agravo de instrumento interposto. 2. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe dar provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3. A oposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, pois, ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia do embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 4. Ainda que o interesse da parte seja apenas prequestionar a matéria, a viabilidade dos embargos de declaração está condicionada ao reconhecimento e acolhimento dos vícios enumerados pela lei processual. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0712320-79.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: TANIA NAVARRO SWAIN, MARIE FRANCE JEANNE LEONTINE DEPECHE, MANCIO OLEGARIO GUIMARAES EMBARGADO: MANCIO OLEGARIO GUIMARAES, MARIE FRANCE JEANNE LEONTINE DEPECHE, TANIA NAVARRO SWAIN EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO INDEVIDO. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Embora o §1º do artigo 85 preveja o arbitramento de honorários nos recursos interpostos, cumulativamente, essa leitura deve ser feita concomitante ao que dispõe o seu §11, que, por outro lado, restringe a sua aplicação apenas para majorar os honorários fixados anteriormente. 1.1. Como não houve arbitramento de honorários na decisão agravada, descabe fixar os referidos honorários advocatícios nesta sede, sendo que essa pretensão sequer versa acerca do mérito discutido no agravo de instrumento interposto. 2. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe dar provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3. A oposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, pois, ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia do embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 4. Ainda que o interesse da parte seja apenas prequestionar a matéria, a viabilidade dos embargos de declaração está condicionada ao reconhecimento e acolhimento dos vícios enumerados pela lei processual. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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