TJDF 1689 - 1108573-07037220520188070000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, LEI 9.494/97. SUSPENSÃO. REPERCUSSÃO GERAL. AGUARDAR JULGAMENTO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que rejeitou a preliminar suscitada e negou provimento ao agravo de instrumento objetivando cassar/reformar a decisão agravada ou, então, suspendê-la até o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos na ADI 4.425, 4.357 e no RE 870.947. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade. 3. A omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela referente à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. Já a contradição referida pelo artigo 1.022 do CPC deve ser entendida como incompatibilidade lógica (desacordo ou discrepâcia) entre duas proposições integrantes de um mesmo aresto (contradição interna) ? vícios estes nao comprovados pelo embargante. 4. Na espécie, a questão envolvendo os embargos declaratórios apresentados no âmbito do STF (ADI 4.425) foi suficientemente esclarecida, não cabendo se falar em ausência de manifestação integral e verticalizada sobre o tema. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, LEI 9.494/97. SUSPENSÃO. REPERCUSSÃO GERAL. AGUARDAR JULGAMENTO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que rejeitou a preliminar suscitada e negou provimento ao agravo de instrumento objetivando cassar/reformar a decisão agravada ou, então, suspendê-la até o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos na ADI 4.425, 4.357 e no RE 870.947. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade. 3. A omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela referente à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. Já a contradição referida pelo artigo 1.022 do CPC deve ser entendida como incompatibilidade lógica (desacordo ou discrepâcia) entre duas proposições integrantes de um mesmo aresto (contradição interna) ? vícios estes nao comprovados pelo embargante. 4. Na espécie, a questão envolvendo os embargos declaratórios apresentados no âmbito do STF (ADI 4.425) foi suficientemente esclarecida, não cabendo se falar em ausência de manifestação integral e verticalizada sobre o tema. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão