TJDF 1689 - 1108601-07037689120188070000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. ARTIGO 28 DA LEI Nº 10.486/2002. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ANTERIORES. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTENÇÃO DE MERA REDISCUSSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 603. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria. 2. A questão referente aos descontos obrigatórios que devem ser considerados para fins de cálculo da margem de 30% (tinta por cento), restou devidamente analisada no acórdão embargado 3. Não haveria como no julgamento do apelo se determinar que nenhum desconto incidisse sobre os valores depositados em conta corrente do apelante, aplicando-se a Sumula nº 603 do c. STJ, já que o pedido da ação e recurso foram apenas para limitar os descontos a 30%. Em verdade, não há que se falar em omissão se a matéria sequer fora suscitada pelo apelante, tendo ele inovado por ocasião dos embargos. 4. O fato de a solução adotada no julgado não corresponder àquela almejada pelo embargante deve ser deduzida em via recursal própria, pois não se verifica qualquer vício a ser sanado em face das possibilidades recursais para as quais o art. 1.022 do CPC se presta. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. ARTIGO 28 DA LEI Nº 10.486/2002. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ANTERIORES. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTENÇÃO DE MERA REDISCUSSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 603. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria. 2. A questão referente aos descontos obrigatórios que devem ser considerados para fins de cálculo da margem de 30% (tinta por cento), restou devidamente analisada no acórdão embargado 3. Não haveria como no julgamento do apelo se determinar que nenhum desconto incidisse sobre os valores depositados em conta corrente do apelante, aplicando-se a Sumula nº 603 do c. STJ, já que o pedido da ação e recurso foram apenas para limitar os descontos a 30%. Em verdade, não há que se falar em omissão se a matéria sequer fora suscitada pelo apelante, tendo ele inovado por ocasião dos embargos. 4. O fato de a solução adotada no julgado não corresponder àquela almejada pelo embargante deve ser deduzida em via recursal própria, pois não se verifica qualquer vício a ser sanado em face das possibilidades recursais para as quais o art. 1.022 do CPC se presta. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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