TJDF 1689 - 1108998-07079912420178070000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL ? INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETRATAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. PERDA PARCIAL DO OBJETO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015. 2. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada. Observa-se que o acórdão embargado entendeu que, diante da retratação do Juízo singular, resta prejudicado o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento, pela perda de seu objeto, quanto ao pleito de suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação de recuperação judicial. 3. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 4. Não se identificando no julgado a ocorrência de qualquer violação ao ordenamento jurídico vigente, não deve haver o acolhimento dos embargos opostos. 5. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL ? INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETRATAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. PERDA PARCIAL DO OBJETO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015. 2. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada. Observa-se que o acórdão embargado entendeu que, diante da retratação do Juízo singular, resta prejudicado o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento, pela perda de seu objeto, quanto ao pleito de suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação de recuperação judicial. 3. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 4. Não se identificando no julgado a ocorrência de qualquer violação ao ordenamento jurídico vigente, não deve haver o acolhimento dos embargos opostos. 5. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Mostrar discussão