TJDF 1689 - 1109000-07175007620178070000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1.Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material. 2.Verificado o erro material indicado na ementa do julgado, impõe-se sua correção. 3.Afasta-se a alegação de contradição, ante a existência da fundamentação jurídica adequada em relação ao princípio da territoriedade e em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo antagonismos, tampouco incoerências no aresto embargado. 4.Da mesma forma, não se vislumbra a alegada omissão se o tema foi apreciado pelo Órgão Colegiado, sendo desnecessário que esse manifeste-se sobre todos os possíveis e prováveis fundamentos em tese incidentes. 5.Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1.Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material. 2.Verificado o erro material indicado na ementa do julgado, impõe-se sua correção. 3.Afasta-se a alegação de contradição, ante a existência da fundamentação jurídica adequada em relação ao princípio da territoriedade e em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo antagonismos, tampouco incoerências no aresto embargado. 4.Da mesma forma, não se vislumbra a alegada omissão se o tema foi apreciado pelo Órgão Colegiado, sendo desnecessário que esse manifeste-se sobre todos os possíveis e prováveis fundamentos em tese incidentes. 5.Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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