TJDF 1689 - 1109279-07107055420178070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710705-54.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA EMBARGADO: ADMA EID TAVARES DE ARAUJO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. A omissão que autoriza eventual acolhimento de pedido veiculado em embargos de declaração é que se verifica quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao deslinde da causa. Não simplesmente por fazer expressa referência a determinados artigos de lei. 3. Quanto à segunda omissão, por supostamente o entendimento do acórdão embargado se distanciar do entendimento exarado no acórdão 855924, esclareço ao embargante que também não se verifica tal vício, pois o acórdão parâmetro não fora proferido em julgamento de ações que ostentam natureza vinculativa aos demais órgãos do Tribunal. 4. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710705-54.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA EMBARGADO: ADMA EID TAVARES DE ARAUJO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. A omissão que autoriza eventual acolhimento de pedido veiculado em embargos de declaração é que se verifica quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao deslinde da causa. Não simplesmente por fazer expressa referência a determinados artigos de lei. 3. Quanto à segunda omissão, por supostamente o entendimento do acórdão embargado se distanciar do entendimento exarado no acórdão 855924, esclareço ao embargante que também não se verifica tal vício, pois o acórdão parâmetro não fora proferido em julgamento de ações que ostentam natureza vinculativa aos demais órgãos do Tribunal. 4. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
19/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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