TJDF 1689 - 1111084-07007293220188070018
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. CAESB. INTERRUPÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITOS PRETÉRITOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, ou, ainda, para a correção de erro material. 2. Não tendo o julgador deixado de se manifestar, de ofício ou a requerimento, sobre pedido, argumento ou questão, não se configura omissão no julgado. 3. A jurisprudência desta Corte e do STJ é uníssona quanto à necessidade de o débito, apto a gerar a interrupção do serviço essencial de fornecimento de água e esgoto, ser recente e não pretérito. 4. Ademais, o órgão fracionário não resta obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, nem a se pronunciar sobre os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum. 5. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. CAESB. INTERRUPÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITOS PRETÉRITOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, ou, ainda, para a correção de erro material. 2. Não tendo o julgador deixado de se manifestar, de ofício ou a requerimento, sobre pedido, argumento ou questão, não se configura omissão no julgado. 3. A jurisprudência desta Corte e do STJ é uníssona quanto à necessidade de o débito, apto a gerar a interrupção do serviço essencial de fornecimento de água e esgoto, ser recente e não pretérito. 4. Ademais, o órgão fracionário não resta obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, nem a se pronunciar sobre os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum. 5. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
Mostrar discussão