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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1111356-07028119020188070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 769/2008. PARCELAS ANTERIORES À CRIAÇÃO DO IPREV/DF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento contra decisão que versa sobre a responsabilidade do Distrito Federal pelo pagamento de crédito a ser recebido pela parte autora. 2. O embargante alega omissão no aresto. 2.1. Aduz que o decisum  não se manifestou quanto à divisibilidade da obrigação entre o Distrito Federal e o Iprev/DF, nos termos previstos no art. 257, do Código Civil. 2.2. Alega que houve ofensa à coisa julgada em violação aos artigos 5º, inciso XXXVI da CRFB/88, artigo 6º, da LNDB, e artigos 502, 503, 505, 507, 508 do CPC. 3. O acórdão asseverou que o IPREV é pessoa jurídica responsável pelos benefícios previdenciários em âmbito distrital e que, no caso dos autos, as datas do crédito referem-se à período anterior à sua criação, ou seja, fevereiro de 2004 a janeiro de 2009, razão pela qual compete ao Distrito Federal, a responsabilidade pelo pagamento das parcelas devidas. 3.1. O a obrigação do IPREV/DF diz respeito apenas à período posterior a sua criação, ou seja, 23 de dezembro de 2009. 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.  

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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