TJDF 1689 - 1111356-07028119020188070000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 769/2008. PARCELAS ANTERIORES À CRIAÇÃO DO IPREV/DF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento contra decisão que versa sobre a responsabilidade do Distrito Federal pelo pagamento de crédito a ser recebido pela parte autora. 2. O embargante alega omissão no aresto. 2.1. Aduz que o decisum não se manifestou quanto à divisibilidade da obrigação entre o Distrito Federal e o Iprev/DF, nos termos previstos no art. 257, do Código Civil. 2.2. Alega que houve ofensa à coisa julgada em violação aos artigos 5º, inciso XXXVI da CRFB/88, artigo 6º, da LNDB, e artigos 502, 503, 505, 507, 508 do CPC. 3. O acórdão asseverou que o IPREV é pessoa jurídica responsável pelos benefícios previdenciários em âmbito distrital e que, no caso dos autos, as datas do crédito referem-se à período anterior à sua criação, ou seja, fevereiro de 2004 a janeiro de 2009, razão pela qual compete ao Distrito Federal, a responsabilidade pelo pagamento das parcelas devidas. 3.1. O a obrigação do IPREV/DF diz respeito apenas à período posterior a sua criação, ou seja, 23 de dezembro de 2009. 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 769/2008. PARCELAS ANTERIORES À CRIAÇÃO DO IPREV/DF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento contra decisão que versa sobre a responsabilidade do Distrito Federal pelo pagamento de crédito a ser recebido pela parte autora. 2. O embargante alega omissão no aresto. 2.1. Aduz que o decisum não se manifestou quanto à divisibilidade da obrigação entre o Distrito Federal e o Iprev/DF, nos termos previstos no art. 257, do Código Civil. 2.2. Alega que houve ofensa à coisa julgada em violação aos artigos 5º, inciso XXXVI da CRFB/88, artigo 6º, da LNDB, e artigos 502, 503, 505, 507, 508 do CPC. 3. O acórdão asseverou que o IPREV é pessoa jurídica responsável pelos benefícios previdenciários em âmbito distrital e que, no caso dos autos, as datas do crédito referem-se à período anterior à sua criação, ou seja, fevereiro de 2004 a janeiro de 2009, razão pela qual compete ao Distrito Federal, a responsabilidade pelo pagamento das parcelas devidas. 3.1. O a obrigação do IPREV/DF diz respeito apenas à período posterior a sua criação, ou seja, 23 de dezembro de 2009. 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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