TJDF 1689 - 1111458-07038060620188070000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME LIMINAR. PROVA PRECONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sede de mandado de segurança, mesmo em exame liminar, não se está diante de uma cognição superficial própria das ações de conhecimento do procedimento comum. A análise da probabilidade do direito alegado pelo impetrante é mais detida, pois, desde o início, a prova se faz preconstituída, uma vez que não se admite dilação probatória em writ. 2. Se o impetrante não pretende obter análise liminar da probabilidade do direito mediante exame da prova preconstituída por ele apresentada, deve ajuizar ação de conhecimento pelo procedimento comum, que é a via adequada para remeter o exame de fatos e provas para a fase de instrução. 3. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC. 4. Não há que se falar em contradições no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelas partes de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da embargante. 5. A contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado, o que não ocorreu não presente hipótese. 6. Os embargos opostos demonstram o claro inconformismo da parte e a intenção de rediscutir a matéria, o que é vedado na seara restrita deste recurso. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME LIMINAR. PROVA PRECONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sede de mandado de segurança, mesmo em exame liminar, não se está diante de uma cognição superficial própria das ações de conhecimento do procedimento comum. A análise da probabilidade do direito alegado pelo impetrante é mais detida, pois, desde o início, a prova se faz preconstituída, uma vez que não se admite dilação probatória em writ. 2. Se o impetrante não pretende obter análise liminar da probabilidade do direito mediante exame da prova preconstituída por ele apresentada, deve ajuizar ação de conhecimento pelo procedimento comum, que é a via adequada para remeter o exame de fatos e provas para a fase de instrução. 3. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC. 4. Não há que se falar em contradições no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelas partes de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da embargante. 5. A contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado, o que não ocorreu não presente hipótese. 6. Os embargos opostos demonstram o claro inconformismo da parte e a intenção de rediscutir a matéria, o que é vedado na seara restrita deste recurso. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
Mostrar discussão