TJDF 1689 - 1111478-07020859620178070018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM DANOS MORAIS. CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS A 30%. DESCONTOS DAS PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. REDISCUSSÃO DE TESE AMPLAMENTE DEBATIDA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REANÁLISE DE MÉRITO. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÂO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial. 2. Se sob a alegação de obscuridade e contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. É impertinente, em sede de embargos de declaração, a alegação do réu no sentido de que os honorários advocatícios não poderiam ser fixados com lastro no valor da causa, pois trata-se de tese enfrentada e refutada de forma expressa e objetiva, assentando-se o entendimento de que, não havendo condenação e sendo impossível mensurar o proveito econômico da pretensão acolhida na sentença, deve a verba honorária ser fixada com lastro no valor da causa, nos moldes do artigo o art. 85, §2º, do CPC 3.1. Tendo sido fixados honorários na sentença recorrida e tendo sido interposta apelação pelo réu, que restou desprovida nessa instância recursal, é imperativa a majoração da verba sucumbencial com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC/2015, conforme expressamente disposto no acórdão embargado. 4. De sua parte, não prospera as alegações de omissão e obscuridade e omissão sustentada pela parte autora, pois a distribuição proporcional e equivalente da sucumbência deriva do acolhimento parcial de seu pedido, e isso foi mensurado detidamente no acórdão recorrido, porquanto não foi indicado vício na extensa argumentação que conduziu ao entendimento de que não cabe na hipótese a condenação do réu ao pagamento de danos morais. 5. Se os Embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão atacado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se ambos os embargos interpostos. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM DANOS MORAIS. CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS A 30%. DESCONTOS DAS PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. REDISCUSSÃO DE TESE AMPLAMENTE DEBATIDA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REANÁLISE DE MÉRITO. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÂO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial. 2. Se sob a alegação de obscuridade e contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. É impertinente, em sede de embargos de declaração, a alegação do réu no sentido de que os honorários advocatícios não poderiam ser fixados com lastro no valor da causa, pois trata-se de tese enfrentada e refutada de forma expressa e objetiva, assentando-se o entendimento de que, não havendo condenação e sendo impossível mensurar o proveito econômico da pretensão acolhida na sentença, deve a verba honorária ser fixada com lastro no valor da causa, nos moldes do artigo o art. 85, §2º, do CPC 3.1. Tendo sido fixados honorários na sentença recorrida e tendo sido interposta apelação pelo réu, que restou desprovida nessa instância recursal, é imperativa a majoração da verba sucumbencial com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC/2015, conforme expressamente disposto no acórdão embargado. 4. De sua parte, não prospera as alegações de omissão e obscuridade e omissão sustentada pela parte autora, pois a distribuição proporcional e equivalente da sucumbência deriva do acolhimento parcial de seu pedido, e isso foi mensurado detidamente no acórdão recorrido, porquanto não foi indicado vício na extensa argumentação que conduziu ao entendimento de que não cabe na hipótese a condenação do réu ao pagamento de danos morais. 5. Se os Embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão atacado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se ambos os embargos interpostos. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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