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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1111645-07064825520178070001

Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PELO CONSELHO FISCAL E CONSULTIVO. POSSIBILIDADE DE QUE OS CONSELHOS CONVOQUEM ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA. DESNECESSIDADE DE QUE TODOS OS CONSELHOS CONVOQUEM A ASSEMBLEIA, PODENDO, CADA UM, ISOLADAMENTE, EFETUAR A CONVOCAÇÃO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE QUE TODOS OS INTEGRANTES DO REFERIDO CONSELHO ANUAM COM TAL CONVOCAÇÃO. OBSCURIDADE. SANEAMENTO DO VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRIGENTES. DECISÃO QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA NOVA REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO. JULGAMENTO NESTE ATO POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. QUESTIONAMENTO ACERCA DA REGULARIDADE DA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA EM QUE DESTITUÍDO O SÍNDICO ANTERIOR. OBJETO DE DISCUSSÃO EM OUTROS AUTOS. DEFERIMENTO DE LIMINAR, NAQUELES AUTOS, IMPEDINDO O SÍNDICO ANTERIOR E SEU ADVOGADO DE REPRESENTAR O CONDOMÍNIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NESTES AUTOS. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DAS PETIÇÕES. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO.   1. Diante da possibilidade de interpretação equivocada acerca da necessidade de que a convocação de assembleia extraordinária seja efetuada por todos os conselhos do Condomínio ou somente por um isoladamente, reconhece-se a obscuridade e passa-se a sanar o vício.   2. A possibilidade de que os Conselhos convoquem Assembleia Geral encontra-se prevista na Convenção Condominial, não havendo qualquer previsão exigindo que tal convocação seja efetuada por todos os Conselhos, de forma conjunta e unânime. Há necessidade, contudo, de que todos os membros do respectivo Conselho anuam com a referida convocação, porquanto a Convenção se refere ao órgão colegiado, e a não a seus integrantes em particular. Obscuridade reconhecida e sanada.   3. Uma vez que a discussão dos presentes autos refere-se à regularidade da convocação da Assembleia realizada no dia 07/05/2017, não há espaço para se discutir a regularidade da convocação da Assembleia realizada no dia 21/04/2018, a qual, inclusive, destituiu o síndico anterior do Condomínio.   4. Os embargos de declaração opostos contra a decisão que admitiu a habilitação da nova representação do Condomínio nestes autos não podem ser conhecidos, haja vista a determinação judicial constante de liminar proferida em ação em que se discute a regularidade da convocação da Assembleia do dia 21/04/2018 (que destituiu o síndico anterior), no sentido de impedir o síndico anterior e seu causídico de praticar atos em representação do Condomínio. Ademais, a argumentação deles constante refere-se à matéria a ser discutida naqueles autos, e não nos presentes, em que se examina a regularidade da convocação da Assembleia ocorrida no dia 07/05/2017.   5. Não há necessidade de que os peticionamentos de tais requerentes sejam excluídos do presente caderno processual, até mesmo em face da fixação de multa pelo descumprimento, constante da liminar que deferiu a tutela de urgência, impedindo que aqueles praticassem atos em representação do Condomínio.   6. Embargos de declaração de Lucileide dos Anjos Claudino conhecidos e providos, sem efeitos infringentes. Embargos de declaração de Ricardo Neuto Tavares e Clinston Antonio Fernandes Caixeta não conhecidos.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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