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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1111658-07164822020178070000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE APOSENTADORIA. POSSILIBIDADE, EM SE TRATANDO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETÉM NATUREZA ALIMENTAR. CABIMENTO DE PENHORA PARCIAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DÉBITO PRINCIPAL QUE NÃO DETÉM CARÁTER ALIMENTAR. OMISSÃO. DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA, CONTRA O DEVEDOR DE TAL VERBA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.   1. Na hipótese, os agravantes buscam a possibilidade de penhora de aposentadoria do devedor para pagamento de verba advocatícia, tanto a sucumbencial estabelecida na fase de conhecimento da ação monitória quanto a contratual, decorrente do patrocínio firmado pelo autor com seu causídico. No caso, do valor devido pelo requerido na ação monitória, o causídico pretende destacar o valor a ele devido pelo autor a título de honorários advocatícios contratuais.   2. Tratando-se de cumprimento de sentença, cabível a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais derivados da procedência parcial da ação monitória, mas não a dos honorários advocatícios contratuais, eis que estes exigem ação própria para tanto. Isso porque, em relação a eles, o devedor na ação monitória não detém pertinência subjetiva e, em relação a este, a verba não se trata de prestação alimentar, mas débito principal decorrente do não pagamento do cheque que subsidiou a ação monitória em questão, o que atrai a impenhorabilidade salarial.   3. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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