TJDF 1689 - 1111835-07043935920178070001
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INCONFORMISMO COM A TESE SUFRAGADA NO JULGADO. CONTRADIÇÃO. LIMITE DA VERBA HONORÁRIA. RETIFICAÇÃO CABÍVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2- No caso em apreço, o inconformismo do embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3- O julgamento pautou-se na interpretação dos fatos em estrita consonância com o Código Civil, a Resolução nº 3.954 do Banco Central do Brasil e com a declinação dos fundamentos que levaram ao convencimento deste Órgão Julgador. 4- A decisão impugnada possui contradição quanto ao limite de honorários estabelecido em lei, sendo cabível sua correção via os aclaratórios (art. 1.022, CPC). 5- EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INCONFORMISMO COM A TESE SUFRAGADA NO JULGADO. CONTRADIÇÃO. LIMITE DA VERBA HONORÁRIA. RETIFICAÇÃO CABÍVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2- No caso em apreço, o inconformismo do embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3- O julgamento pautou-se na interpretação dos fatos em estrita consonância com o Código Civil, a Resolução nº 3.954 do Banco Central do Brasil e com a declinação dos fundamentos que levaram ao convencimento deste Órgão Julgador. 4- A decisão impugnada possui contradição quanto ao limite de honorários estabelecido em lei, sendo cabível sua correção via os aclaratórios (art. 1.022, CPC). 5- EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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