TJDF 1689 - 1113296-07120518320178070018
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O STF. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 870.847/SE. TEMA 810. AUSÊNCIA DE MODULAÇAO DE EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EXPEDIÃO DO DO PRECATÓRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - À luz do que dispõe a legislação processual civil, não há razão para o sobrestamento do Feito até o julgamento de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido em paradigma da repercussão geral. Em primeiro lugar, conforme dispõe o caput do artigo 1.026 do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, mas apenas interrompem o prazo para interposição de recurso. Em segundo lugar, nos termos do que estabelece o § 1º do mesmo artigo, a suspensão de eficácia de julgamento colegiado em razão de embargos de declaração somente acontecerá quando o relator do Feito reputar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que, todavia, não ocorreu nos autos do paradigma em comento. Assim, não há razão para conferir a eficácia suspensiva ora pleiteada, de forma transversa, mormente quando se verifica que o entendimento adotado no v. acórdão embargado atendeu aos estritos limites do julgamento colegiado do Supremo Tribunal Federal, quando do exame do mérito de recurso extraordinário paradigma da repercussão geral (RE Nº 870.847/SE. TEMA 810). 2 - ?Contradição? somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - No julgamento de mérito do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, estabelecendo a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E às atualizações monetárias das condenações judiciais da Fazenda Pública, seja no período anterior, seja no período posterior à expedição do precatório, uma vez que não houve modulação dos efeitos do decisum. 4 -Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se nas hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 5 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, pois o que a parte Embargante pretende é a interpretação dos fatos e do direito vindicado de maneira que venha atender aos seus próprios interesses, o que ultrapassa os limites que autorizam o acolhimento dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O STF. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 870.847/SE. TEMA 810. AUSÊNCIA DE MODULAÇAO DE EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EXPEDIÃO DO DO PRECATÓRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - À luz do que dispõe a legislação processual civil, não há razão para o sobrestamento do Feito até o julgamento de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido em paradigma da repercussão geral. Em primeiro lugar, conforme dispõe o caput do artigo 1.026 do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, mas apenas interrompem o prazo para interposição de recurso. Em segundo lugar, nos termos do que estabelece o § 1º do mesmo artigo, a suspensão de eficácia de julgamento colegiado em razão de embargos de declaração somente acontecerá quando o relator do Feito reputar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que, todavia, não ocorreu nos autos do paradigma em comento. Assim, não há razão para conferir a eficácia suspensiva ora pleiteada, de forma transversa, mormente quando se verifica que o entendimento adotado no v. acórdão embargado atendeu aos estritos limites do julgamento colegiado do Supremo Tribunal Federal, quando do exame do mérito de recurso extraordinário paradigma da repercussão geral (RE Nº 870.847/SE. TEMA 810). 2 - ?Contradição? somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - No julgamento de mérito do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, estabelecendo a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E às atualizações monetárias das condenações judiciais da Fazenda Pública, seja no período anterior, seja no período posterior à expedição do precatório, uma vez que não houve modulação dos efeitos do decisum. 4 -Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se nas hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 5 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, pois o que a parte Embargante pretende é a interpretação dos fatos e do direito vindicado de maneira que venha atender aos seus próprios interesses, o que ultrapassa os limites que autorizam o acolhimento dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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