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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1113360-07003305720188070000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.492.221/PR, 1.495.144/RS E 1.495.146/MG (TEMA 905). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios somente se prestam a expungir defeitos formais do julgado embargado, suprindo obscuridade ou contradição, bem ainda omissão sobre questões postas ao julgamento. 2. Considerando a divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810), passa-se a adotar o entendimento das Cortes Superiores nos termos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação dos Recursos Especiais Repetitivos 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, o qual firmou posicionamento no sentido de que no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, os juros de mora devem ser aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E, bem como em atenção ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, quando da apreciação do Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (RE nº 870.847/S), julgamento do RE 870.947, pela sistemática da repercussão geral, firmou tese no sentido de que é inconstitucional ?a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança?, sendo o IPCA-E o índice que melhor se presta à recomposição da moeda. 3. Recurso da embargante/autora conhecido e acolhido. Recurso do Distrito Federal rejeitado.    

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 20/08/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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