TJDF 1689 - 1113373-07057642720188070000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. EMPRESA ESTATAL. PROCEDIMENTO ADOTADO. NATUREZA JURÍDICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o recebimento do cumprimento de sentença provisório, nos termos do artigo 520, §1º do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade. Não tendo sido verificada a presença de quaisquer dos vícios enumerados pela norma, é forçoso o desprovimento dos recursos. 3. A omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela referente à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. Já a contradição que motiva o seu cabimento é a referente a uma incompatibilidade lógica (desacordo ou discrepâcia) entre duas proposições integrantes de um mesmo aresto - vícios cuja existência não foi demonstrada pelos embargantes. 4. A discordância da parte em relação à fundamentação adotada pelo julgado não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios. Ao contrário, revela nítido intuito de promover a sua reforma, objetivo que transborda os limites da via recursal eleita. 5. No tocante ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da matéria posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos, sobretudo porque devidamente analisadas as matérias ventiladas. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. EMPRESA ESTATAL. PROCEDIMENTO ADOTADO. NATUREZA JURÍDICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o recebimento do cumprimento de sentença provisório, nos termos do artigo 520, §1º do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade. Não tendo sido verificada a presença de quaisquer dos vícios enumerados pela norma, é forçoso o desprovimento dos recursos. 3. A omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela referente à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. Já a contradição que motiva o seu cabimento é a referente a uma incompatibilidade lógica (desacordo ou discrepâcia) entre duas proposições integrantes de um mesmo aresto - vícios cuja existência não foi demonstrada pelos embargantes. 4. A discordância da parte em relação à fundamentação adotada pelo julgado não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios. Ao contrário, revela nítido intuito de promover a sua reforma, objetivo que transborda os limites da via recursal eleita. 5. No tocante ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da matéria posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos, sobretudo porque devidamente analisadas as matérias ventiladas. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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