TJDF 1689 - 1113407-07220233120178070001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, isoladamente, apta a demonstrar a existência de omissão, obscuridade ou contradição do julgado. 3. A conclusão de que não deve ser aplicada a norma jurídica que exclui da cobertura tratamentos de natureza experimental não é suficiente para caracterizar omissão no julgado e o inconformismo com a conclusão adotada requer o manejo do instrumento processual adequado. 4. Para efeito de prequestionamento, o julgador não é obrigado a indicar, em seu voto, todas as normas jurídicas ou princípios aventados pelas partes, se por motivos diversos fundamentar devidamente a conclusão adotada. 5. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o exame de matérias não impugnadas ou sujeitas a instrumento processual diverso. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, isoladamente, apta a demonstrar a existência de omissão, obscuridade ou contradição do julgado. 3. A conclusão de que não deve ser aplicada a norma jurídica que exclui da cobertura tratamentos de natureza experimental não é suficiente para caracterizar omissão no julgado e o inconformismo com a conclusão adotada requer o manejo do instrumento processual adequado. 4. Para efeito de prequestionamento, o julgador não é obrigado a indicar, em seu voto, todas as normas jurídicas ou princípios aventados pelas partes, se por motivos diversos fundamentar devidamente a conclusão adotada. 5. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o exame de matérias não impugnadas ou sujeitas a instrumento processual diverso. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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