TJDF 1689 - 1114462-00116507920178070001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §2º, CPC. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2. O artigo 85, §1º, do CPC, determina que são devidos honorários advocatícios nos recursos interpostos. 3. Interposta apelação contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução e tendo sido intimado o réu para apresentar contrarrazões, aperfeiçoou-se a relação processual, justificando a condenação em honorários advocatícios em grau de recurso. 4. Comprovada a omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, deve o julgado embargado ser integrado nesse ponto. 5. Ao considerar os parâmetros para fixação dos honorários, sobretudo ponderando a simplicidade da causa e o fato de o desempenho profissional ter se limitado à uma manifestação processual, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se o disposto no art. 85, §2º, não sendo devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, haja vista que não houve condenação em honorários advocatícios na origem. 6. Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §2º, CPC. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2. O artigo 85, §1º, do CPC, determina que são devidos honorários advocatícios nos recursos interpostos. 3. Interposta apelação contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução e tendo sido intimado o réu para apresentar contrarrazões, aperfeiçoou-se a relação processual, justificando a condenação em honorários advocatícios em grau de recurso. 4. Comprovada a omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, deve o julgado embargado ser integrado nesse ponto. 5. Ao considerar os parâmetros para fixação dos honorários, sobretudo ponderando a simplicidade da causa e o fato de o desempenho profissional ter se limitado à uma manifestação processual, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se o disposto no art. 85, §2º, não sendo devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, haja vista que não houve condenação em honorários advocatícios na origem. 6. Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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