TJDF 1689 - 1114469-07009103320188070018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. DESCONTO EM CONTA POUPANÇA. INEXISTENCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 603 STJ. INAPLICABILIDADE. VERBAS SALARIAIS. NÃO COMPROVADAS. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2. As irresignações dos Embargantes não representam qualquer proposição inconciliável no decisum e tampouco ausência de clareza, de modo a inexistir os alegados vícios. Pelo contrário, o acórdão vergastado bem fundamentou a matéria suscitada nos autos, uma vez que além de esclarecer acerca da ausência de abusividade no contrato de adesão e de vícios capazes de ensejar eventual nulidade do pactuado, avaliou e ponderou os termos contratuais, sobretudo a questão afeta à anuência da Embargante, como avalista, autorizando débitos decorrentes da Cédula de Crédito Bancária inadimplida, em qualquer tipo de conta mantida junto ao Embargado, de modo que eventual discordância da parte deve ser deduzida na via processual apropriada, e não pela via dos embargos aclaratórios. 3. De acordo com a referida Súmula 603 do Superior Tribunal de Justiça é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. 3.1 No entanto, no caso vertente, não há prova nos autos dando conta que o valor descontado para pagamento de débito em atraso seja decorrente de salário, tornando-se, assim, inaplicável o verbete sumular, nos termos do que foi decidido no acórdão recorrido. 4. Dá-se por prequestionada a matéria decidida e fundamentada no julgado, sobretudo diante do que estabelece o art. 1.025/CPC, em que os pontos suscitados pela parte embargante passam a ser considerados préquestionados. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. DESCONTO EM CONTA POUPANÇA. INEXISTENCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 603 STJ. INAPLICABILIDADE. VERBAS SALARIAIS. NÃO COMPROVADAS. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2. As irresignações dos Embargantes não representam qualquer proposição inconciliável no decisum e tampouco ausência de clareza, de modo a inexistir os alegados vícios. Pelo contrário, o acórdão vergastado bem fundamentou a matéria suscitada nos autos, uma vez que além de esclarecer acerca da ausência de abusividade no contrato de adesão e de vícios capazes de ensejar eventual nulidade do pactuado, avaliou e ponderou os termos contratuais, sobretudo a questão afeta à anuência da Embargante, como avalista, autorizando débitos decorrentes da Cédula de Crédito Bancária inadimplida, em qualquer tipo de conta mantida junto ao Embargado, de modo que eventual discordância da parte deve ser deduzida na via processual apropriada, e não pela via dos embargos aclaratórios. 3. De acordo com a referida Súmula 603 do Superior Tribunal de Justiça é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. 3.1 No entanto, no caso vertente, não há prova nos autos dando conta que o valor descontado para pagamento de débito em atraso seja decorrente de salário, tornando-se, assim, inaplicável o verbete sumular, nos termos do que foi decidido no acórdão recorrido. 4. Dá-se por prequestionada a matéria decidida e fundamentada no julgado, sobretudo diante do que estabelece o art. 1.025/CPC, em que os pontos suscitados pela parte embargante passam a ser considerados préquestionados. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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