TJDF 1689 - 1114479-07055512120188070000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. CONTRADIÇÃO. PRESENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS. EX NUNC. DEFERIMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA. ENFRENTAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material; 2. A concessão da gratuidade de justiça opera ex nunc, vale dizer desde o momento em que pleiteado, não alcançando, portanto, condenação anteriormente imposta. Nesse sentido, cabível a concessão do benefício para atos processuais posteriores ao requerimento, uma vez presentes os requisitos para sua concessão; 3. Ausente, na espécie, a omissão defendida no recurso, uma vez que o dispositivo citado apenas reforça a tese prevalecente no julgamento, qual seja, a suspensão da verbas de sucumbência só é cabível quando a parte, no momento da condenação, já atuava sob o pálio da justiça gratuita; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. CONTRADIÇÃO. PRESENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS. EX NUNC. DEFERIMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA. ENFRENTAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material; 2. A concessão da gratuidade de justiça opera ex nunc, vale dizer desde o momento em que pleiteado, não alcançando, portanto, condenação anteriormente imposta. Nesse sentido, cabível a concessão do benefício para atos processuais posteriores ao requerimento, uma vez presentes os requisitos para sua concessão; 3. Ausente, na espécie, a omissão defendida no recurso, uma vez que o dispositivo citado apenas reforça a tese prevalecente no julgamento, qual seja, a suspensão da verbas de sucumbência só é cabível quando a parte, no momento da condenação, já atuava sob o pálio da justiça gratuita; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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