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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1114559-00321046320168070018

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. CONFIGURADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto nos autos em ação de indenização c/c obrigação de fazer. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 3. O acórdão foi claro ao manter a sentença em relação ao registro do embargante no cadastro de maus pagadores, uma vez que reconheceu a inadimplência do devedor. 3.1. Em relação à omissão alegada pela embargante de que o decisium não esclareceu se os embargados devem ser condenados, de forma individualizada, a título de danos morais, tem-se que, pela simples leitura do dispositivo, a condenação se deu para ambos, de forma que cabe a cada um dos embargados arcar com metade do valor a título de danos morais. 4. In casu, em relação à correção de erro material, assiste razão ao embargante, tendo em vista que há, de fato, erro no acórdão.  4.1. Na hipótese em apreço, verifica-se que no  texto da fundamentação do acórdão o valor dos danos morais foi arbitrado em valor diverso ao informado no dispositivo. 4.2. Destarte, cumpre sanar o erro material constante no julgado, a fim de constar na fundamentação do acórdão o valor da condenação a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e manter, desta forma, o valor arbitrado no dispositivo. 5. Havendo divergência entre a fundamentação do acórdão e o dispositivo do voto relator, devem ser acolhidos os embargos para sanar o vício. 5.1. Cumpre ressaltar que a correção do erro material apontado não altera os termos da fundamentação acerca dos danos morais, nem tampouco modifica o dispositivo do  acórdão. 6. Embargos parcialmente acolhidos.  

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 20/08/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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