TJDF 1689 - 1114984-07025232520178070018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Quando, após o julgamento de recurso de apelação, houver alteração substancial no julgado, os ônus da sucumbência deverão ser redistribuídos. 3. Há omissão no v. acórdão que altera o resultado do julgamento, de forma substancial, sem redistribuir os ônus da sucumbência. 4. Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Quando, após o julgamento de recurso de apelação, houver alteração substancial no julgado, os ônus da sucumbência deverão ser redistribuídos. 3. Há omissão no v. acórdão que altera o resultado do julgamento, de forma substancial, sem redistribuir os ônus da sucumbência. 4. Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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