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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1114984-07025232520178070018

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Quando, após o julgamento de recurso de apelação, houver alteração substancial no julgado, os ônus da sucumbência deverão ser redistribuídos. 3. Há omissão no v. acórdão que altera o resultado do julgamento, de forma substancial, sem redistribuir os ônus da sucumbência. 4. Embargos de declaração providos.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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