TJDF 1689 - 1115241-07037940520178070007
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. APLICAÇÃO. VALORES. EXECUÇÃO. REQUERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. MATÉRIA ENFRENTADA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS DOS APELADOS. PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DA APELANTE. REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O deferimento de tutela de urgência no curso do processamento do recurso impõe o dever de manifestação a respeito da medida no momento da prolação do acórdão, para confirmar ou revogar a medida. 3. Para a devida averiguação do descumprimento da obrigação de fazer imposta ao terceiro apelado, é necessária a intimação pessoal da parte. 4. A liquidação e o cumprimento provisório da sanção judicial cominada devem ser requeridas na origem, que é competente para a fase de cumprimento da sentença e do acórdão condenatórios. 5. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, por si só, apta a demonstrar a existência de omissão, obscuridade ou contradição do julgado. 6. Não há omissão no acórdão que reconheceu a ocorrência de dano aos atributos da personalidade do consumidor decorrente da não efetivação da portabilidade requerida, ainda que inexista negativa de atendimento. 7. Não há contradição no acórdão que, ao individualizar a responsabilidade de cada um dos fornecedores de serviços nas respectivas obrigações de fazer, condena ambas as rés ao pagamento de danos morais de forma solidária. 8. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se não forem verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. 9. Embargos de declaração dos primeiro e segundo apelados conhecidos e parcialmente provido. Embargos de declaração da apelante conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. APLICAÇÃO. VALORES. EXECUÇÃO. REQUERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. MATÉRIA ENFRENTADA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS DOS APELADOS. PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DA APELANTE. REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O deferimento de tutela de urgência no curso do processamento do recurso impõe o dever de manifestação a respeito da medida no momento da prolação do acórdão, para confirmar ou revogar a medida. 3. Para a devida averiguação do descumprimento da obrigação de fazer imposta ao terceiro apelado, é necessária a intimação pessoal da parte. 4. A liquidação e o cumprimento provisório da sanção judicial cominada devem ser requeridas na origem, que é competente para a fase de cumprimento da sentença e do acórdão condenatórios. 5. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, por si só, apta a demonstrar a existência de omissão, obscuridade ou contradição do julgado. 6. Não há omissão no acórdão que reconheceu a ocorrência de dano aos atributos da personalidade do consumidor decorrente da não efetivação da portabilidade requerida, ainda que inexista negativa de atendimento. 7. Não há contradição no acórdão que, ao individualizar a responsabilidade de cada um dos fornecedores de serviços nas respectivas obrigações de fazer, condena ambas as rés ao pagamento de danos morais de forma solidária. 8. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se não forem verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. 9. Embargos de declaração dos primeiro e segundo apelados conhecidos e parcialmente provido. Embargos de declaração da apelante conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
Mostrar discussão