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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1115445-07062285120188070000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, como cediço, têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e corrigir erro material (CPC, artigo 1.022). 2. A simples pretensão de revisão do julgamento desfavorável ao recorrente, com reexame de fatos e provas, não encontra amparo nas disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Decisões e acórdãos não contidos no rol de observância obrigatória do artigo 927 do CPC não são vinculantes. 4. O prequestionamento pretendido, para fins de interposição de recursos extraordinários, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC/2015 que os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados prequestionados. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.  

Data do Julgamento : 09/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
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