TJDF 1689 - 1116015-07061318520178070000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. PRESENÇA. REESTRUTURAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE ESPECIALIDADE MÉDICA. FACULDADE. PORTARIA Nº 78, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2018. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material. 2. A divergência entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões suscitadas pela parte não caracteriza omissão ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes também não importa em omissão ou contradição no acórdão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos seja devidamente considerada e analisada. 4. A denegação da segurança, com a revogação da medida liminar previamente concedida, acrescida da concessão de uma faculdade à impetrante, pode gerar dúvida passível de dificultar ou inviabilizar o devido cumprimento da decisão judicial, o que denota obscuridade sanável pela via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar a alegada obscuridade.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. PRESENÇA. REESTRUTURAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE ESPECIALIDADE MÉDICA. FACULDADE. PORTARIA Nº 78, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2018. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material. 2. A divergência entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões suscitadas pela parte não caracteriza omissão ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes também não importa em omissão ou contradição no acórdão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos seja devidamente considerada e analisada. 4. A denegação da segurança, com a revogação da medida liminar previamente concedida, acrescida da concessão de uma faculdade à impetrante, pode gerar dúvida passível de dificultar ou inviabilizar o devido cumprimento da decisão judicial, o que denota obscuridade sanável pela via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar a alegada obscuridade.
Data do Julgamento
:
10/08/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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