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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1116860-07059853520178070003

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada. No caso, prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. 2. A ausência no Acórdão recorrido de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil evidencia conter o pedido mera pretensão de reexame do julgado, incabível por ocasião dos Declaratórios. Precedentes. 3. A parte, ao interpor Embargos de Declaração, não deve considerar isoladamente os tópicos contidos na Ementa, que resumem as teses jurídicas presentes no julgado, mas o conjunto da fundamentação contida no Voto. 4. No processo judicial, o advogado contribui para a formação do convencimento do julgador em benefício ao seu constituinte, e seus atos são considerados múnus público. 4.1 Nesse cenário, não há hierarquia ou subordinação entre advogados e magistrados, constituindo norma ética de conduta que ambos se tratem com a consideração, o respeito e a cordialidade que merecem. 4.2 Se de um lado a Lei n. 8.906/1994 determina que ?as autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho?, também impõe, de outro, o comportamento merecedor de respeito por parte do causídico, de modo a contribuir para o prestigio da classe e da advocacia. 5. A manifestação generalizada, impertinente e ofensiva do patrono da autora, além de não contribuir com o desfecho da lide, desconsidera o esforço, a dedicação e o zelo dos inúmeros magistrados e servidores deste Tribunal, que ano após ano batalham para aprimorar a prestação jurisdicional, alcançando resultados crescentes de satisfação, conforme indicadores do Plano Estratégico 2015-2020. 6. É razoável exigir dos advogados, no mínimo, consideração pelo empenho dos magistrados e servidores da Justiça do Distrito Federal em cumprir com sua missão institucional, da mesma forma com que destes se exige consideração, valorização e respeito pela advocacia. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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