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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1116905-07014501820178070018

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DO FEITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DE TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO MODIFICADO. 1. O recurso de embargos de declaração se destina, de acordo com os incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar vícios presentes nas decisões e relacionados à obscuridade, à contradição, à omissão ou corrigir erro material presente no julgado que se impugna. 2. Por ser consectário lógico do reconhecimento da imunidade tributária, com observância do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, torna-se indubitável que ocorra a repetição do indébito tributário, no período anterior ao ajuizamento do feito. 3. No que tange à correção monetária aplicável à espécie, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema 905), afetados para a uniformização do entendimento acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, e posterior aplicação do rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, no qual o paradigma foi julgado, foi firmada a tese de não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa SELIC, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.  

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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