TJDF 1689 - 1117186-07045841020178070000
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 435/2001. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DESSES ENCARGOS À TAXA SELIC. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVIMENTO QUE DECLAROU PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO CONSELHO ESPECIAL EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPERATIVIDADE. ARTIGO 927, INCISO V, DO CPC. EFEITOS EX NUNC. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Quanto à alegação de existência de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição desse vício. 2.1 - Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o art. 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3 - No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão no julgado impugnado. Isso porque observado o paragrafo único do art. 1.022 c/c o art. 489, § 1º, ambos do CPC/15, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, mormente quanto à substituição da correção monetária e dos juros de mora aplicados nos termos do art. 2º da Lei Complementar distrital 435/2001 pela taxa SELIC, para fins de apuração da dívida objeto da execução fiscal de origem, fazendo menção à data a ser considerada a fim de incidência desta taxa, consoante julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2016.00.2.031555-3, em contemplação ao art. 927, inciso V, do CPC. 3.1 - Embora a embargante tenha evocado a existência de omissão no r. acórdão recorrido quanto à incidência da taxa SELIC somente a partir do dia 14/02/2017, sob o fundamento de que não houve pronunciamento acerca da modulação dos efeitos no caso concreto, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2016.00.2.031555-3, e que a manutenção do entendimento externado no r. acórdão acarretará violação do art. 27 da Lei n. 9.868/1999 e do art. 168 do CTN, verifica-se que o objetivo da embargante não é sanar omissão, contradição ou obscuridade, porque inexistentes, mas provocar o rejulgamento da matéria para que suas teses sejam reexaminadas, o que não se coaduna com os propósitos dos embargos declaratórios. 4 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, os declaratórios interpostos devem ser rejeitados. 5 - O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 6 - Recurso conhecido e improvido. Acórdão mantido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 435/2001. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DESSES ENCARGOS À TAXA SELIC. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVIMENTO QUE DECLAROU PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO CONSELHO ESPECIAL EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPERATIVIDADE. ARTIGO 927, INCISO V, DO CPC. EFEITOS EX NUNC. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Quanto à alegação de existência de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição desse vício. 2.1 - Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o art. 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3 - No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão no julgado impugnado. Isso porque observado o paragrafo único do art. 1.022 c/c o art. 489, § 1º, ambos do CPC/15, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, mormente quanto à substituição da correção monetária e dos juros de mora aplicados nos termos do art. 2º da Lei Complementar distrital 435/2001 pela taxa SELIC, para fins de apuração da dívida objeto da execução fiscal de origem, fazendo menção à data a ser considerada a fim de incidência desta taxa, consoante julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2016.00.2.031555-3, em contemplação ao art. 927, inciso V, do CPC. 3.1 - Embora a embargante tenha evocado a existência de omissão no r. acórdão recorrido quanto à incidência da taxa SELIC somente a partir do dia 14/02/2017, sob o fundamento de que não houve pronunciamento acerca da modulação dos efeitos no caso concreto, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2016.00.2.031555-3, e que a manutenção do entendimento externado no r. acórdão acarretará violação do art. 27 da Lei n. 9.868/1999 e do art. 168 do CTN, verifica-se que o objetivo da embargante não é sanar omissão, contradição ou obscuridade, porque inexistentes, mas provocar o rejulgamento da matéria para que suas teses sejam reexaminadas, o que não se coaduna com os propósitos dos embargos declaratórios. 4 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, os declaratórios interpostos devem ser rejeitados. 5 - O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 6 - Recurso conhecido e improvido. Acórdão mantido.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
24/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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