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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1118518-00460696720138070001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CITAÇÃO AUSENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. VÍCIO INEXISTENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.  1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no v. acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem omissão e, menos ainda, contradição pela escolha de critério diverso do reclamado. 2. O prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento capaz de preencher o requisito para o conhecimento de eventual recurso.  3. No caso, a embargante suscita obscuridade no v. acórdão, afirmando que o art. 240, § 2º, do CPC apenas exige que o autor ?viabilize? a citação. Entretanto, no campo semântico, em nada se altera o fato de o CPC/2015 ter adotado a expressão ?viabilizar a citação? (art. 240, § 2º), em lugar da antiga redação do art. 219, § 2º, do CPC/1973 (?promover a citação?). Isso porque, embora a citação não seja realizada pela própria parte, já que é ato exclusivo do Judiciário, ao autor incumbe adotar as providências necessárias para tornar viável a citação, a fim de que ocorram os efeitos do ato citatório, dentre eles, a interrupção da prescrição.  4. Embargos conhecidos e não providos.  

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 31/08/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : FÁBIO EDUARDO MARQUES
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