TJDF 1689 - 1118524-00117181220168070018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SERVIDORA. RECEBIMENTO DE HORA EXTRA NO PERÍODO DE LICENÇA. BOA-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PRÉQUESTIONAMENTO. 1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incabível qualquer integração no julgado se o acórdão apreciou, com profundidade, a questão trazida a lume no recurso, sendo certo que o colegiado concluiu que, no caso vertente, embora caracterizada a natureza alimentar da verba, a percepção dos valores pagos a título de hora extra durante o período em que esteve de licença, afasta a alegada boa-fé da servidora. 3. Para fins de prequestionamento, dispensável um juízo de valor expresso acerca dos dispositivos legais em que se alega contrariedade, bastando que a questão seja efetivamente debatida pelo Tribunal. 4. Embargos de Declaração conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SERVIDORA. RECEBIMENTO DE HORA EXTRA NO PERÍODO DE LICENÇA. BOA-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PRÉQUESTIONAMENTO. 1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incabível qualquer integração no julgado se o acórdão apreciou, com profundidade, a questão trazida a lume no recurso, sendo certo que o colegiado concluiu que, no caso vertente, embora caracterizada a natureza alimentar da verba, a percepção dos valores pagos a título de hora extra durante o período em que esteve de licença, afasta a alegada boa-fé da servidora. 3. Para fins de prequestionamento, dispensável um juízo de valor expresso acerca dos dispositivos legais em que se alega contrariedade, bastando que a questão seja efetivamente debatida pelo Tribunal. 4. Embargos de Declaração conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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