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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1118889-07140754120178070000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA (CPC/2015, ART. 502; CF/88, ART. 5º, XXXVI). PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. CABIMENTO (CPC/2015, ARTS. 523, § 3º E 525, § 6º). IMPUGNAÇÃO. SEM EFEITO SUSPENSIVO. PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO RECURSAL DEFERIDO. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS (CPC/2015, ARTS. 300 E 1.019, I). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CORRIGÍVEIS PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/2015, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/2015 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do diploma revogado. 3.1. Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. Já a obscuridade ensejadora da interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do julgador exarado na decisão acerca da qual se busca aclaramento. 5. O erro material, por usa vez, consiste em uma inexatidão ou um equívoco relacionado a aspectos objetivos como, por exemplo, um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, dentre outras hipóteses de imprecisão. 5.1. Não se esquadra nesse conceito, portanto, a convicção formada pelo juiz a respeito da causa posta à colação. Não sobejam dúvidas de que o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria não pode ser considerado um erro material. 6. No particular, o acórdão combatido, ao contrário do que sustentam as embargantes, foi suficientemente claro em afirmar as razões do provimento do recurso aviado pela parte contrária, cujo entendimento resta devidamente fundamentado nas circunstâncias fáticas, jurídicas e probatórias despontadas dos autos, calhando frisar, na oportunidade, que o acordão recorrido se conforma com o decido no caso, obedecendo a coisa julgada despontada dos autos.  6.1. A conclusão exarada no acórdão recorrido destacou, detalhada e casuisticamente, que, de fato, a decisão agravada diverge do que restou decidido na origem, já que a sentença determinou que os encargos contratuais deveriam ser atualizados com os ?acréscimos previstos no contrato?, enquanto o acórdão prolatado por esta colenda Turma Cível não alterou esse parâmetro. 6.2. Consoante bem explanado na decisão colegiada embargada, os parâmetros delimitados na sentença e no acórdão transitados em julgado foram desconsiderados pela decisão agravada, o que ensejou o provimento do agravo de instrumento para alinhá-la com os provimentos jurisdicionais de mérito correlacionados, os quais, em conjunto, devem nortear a fase executiva do processo. 7. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 7.1. Precedentes do sodalício Superior: AgInt nos EDcl no AREsp 1020663/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017; AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; etc. 8. A controvérsia foi devidamente analisada, o que se verifica da simples leitura do acórdão recorrido, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no enfrentamento das teses esposadas. 9. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no Pretório Excelso, por muitos chamada de ?prequestionamento ficto? em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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